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Artigo 3º, Inciso VIII da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9595 de 07 de março de 2022

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Art. 3º

A rede de atendimento é composta, sempre que possível, por serviços especializados, relacionados a seguir:

I

Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher (DEAMS), que compõem a estrutura da Polícia Civil e são encarregadas de realizar ações de prevenção, apuração, investigação e enquadramento legal e serão capacitadas a atender às mulheres com deficiência;

II

Polícia Militar, que realiza o primeiro atendimento às ocorrências;

III

Centros de Atendimento à Mulher;

IV

Casas Abrigo;

V

Centros de Referência da Assistência social (CRAS);

VI

Centros de Referência Especializados de Assistência Social (CREAS);

VII

entidades e organizações de assistência social aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos por esta Lei, bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos das mulheres vítimas de violência, com ou sem parceria com o poder público;

VIII

Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher;

IX

Órgãos da Defensoria Pública;

X

serviços de saúde especializados para o atendimento dos casos de violência contra a mulher – Equipe multidisciplinar (psicólogas/os, assistentes sociais, enfermeiras/os e médicas/os) capacitada para atender os casos de violência doméstica contra a mulher e de violência sexual;

XI

unidades de saúde cujas equipes identifiquem pacientes cujos ferimentos, hematomas, fraturas entre outros apontem para sinais de terem sofrido violência doméstica;

XII

Promotoria e Defensoria especializadas;

XIII

casas de acolhimento provisório, devendo esta garantir a integridade física e emocional das mulheres, bem como realizar diagnóstico da situação da mulher para encaminhamentos necessários.

Art. 3º, VIII da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9595 de 07 de março de 2022