Artigo 3º, Inciso IV da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9595 de 07 de março de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A rede de atendimento é composta, sempre que possível, por serviços especializados, relacionados a seguir:
I
Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher (DEAMS), que compõem a estrutura da Polícia Civil e são encarregadas de realizar ações de prevenção, apuração, investigação e enquadramento legal e serão capacitadas a atender às mulheres com deficiência;
II
Polícia Militar, que realiza o primeiro atendimento às ocorrências;
III
Centros de Atendimento à Mulher;
IV
Casas Abrigo;
V
Centros de Referência da Assistência social (CRAS);
VI
Centros de Referência Especializados de Assistência Social (CREAS);
VII
entidades e organizações de assistência social aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos por esta Lei, bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos das mulheres vítimas de violência, com ou sem parceria com o poder público;
VIII
Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher;
IX
Órgãos da Defensoria Pública;
X
serviços de saúde especializados para o atendimento dos casos de violência contra a mulher – Equipe multidisciplinar (psicólogas/os, assistentes sociais, enfermeiras/os e médicas/os) capacitada para atender os casos de violência doméstica contra a mulher e de violência sexual;
XI
unidades de saúde cujas equipes identifiquem pacientes cujos ferimentos, hematomas, fraturas entre outros apontem para sinais de terem sofrido violência doméstica;
XII
Promotoria e Defensoria especializadas;
XIII
casas de acolhimento provisório, devendo esta garantir a integridade física e emocional das mulheres, bem como realizar diagnóstico da situação da mulher para encaminhamentos necessários.