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Artigo 3º, Inciso I da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9595 de 07 de março de 2022

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Art. 3º

A rede de atendimento é composta, sempre que possível, por serviços especializados, relacionados a seguir:

I

Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher (DEAMS), que compõem a estrutura da Polícia Civil e são encarregadas de realizar ações de prevenção, apuração, investigação e enquadramento legal e serão capacitadas a atender às mulheres com deficiência;

II

Polícia Militar, que realiza o primeiro atendimento às ocorrências;

III

Centros de Atendimento à Mulher;

IV

Casas Abrigo;

V

Centros de Referência da Assistência social (CRAS);

VI

Centros de Referência Especializados de Assistência Social (CREAS);

VII

entidades e organizações de assistência social aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos por esta Lei, bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos das mulheres vítimas de violência, com ou sem parceria com o poder público;

VIII

Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher;

IX

Órgãos da Defensoria Pública;

X

serviços de saúde especializados para o atendimento dos casos de violência contra a mulher – Equipe multidisciplinar (psicólogas/os, assistentes sociais, enfermeiras/os e médicas/os) capacitada para atender os casos de violência doméstica contra a mulher e de violência sexual;

XI

unidades de saúde cujas equipes identifiquem pacientes cujos ferimentos, hematomas, fraturas entre outros apontem para sinais de terem sofrido violência doméstica;

XII

Promotoria e Defensoria especializadas;

XIII

casas de acolhimento provisório, devendo esta garantir a integridade física e emocional das mulheres, bem como realizar diagnóstico da situação da mulher para encaminhamentos necessários.

Art. 3º, I da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9595 de 07 de março de 2022