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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9595 de 07 de março de 2022

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Art. 1º

Fica instituída a Rede Estadual de Apoio à Mulher com Deficiência Vítima de Violência Doméstica que consiste em uma rede que reúne ações e serviços das áreas da assistência social, justiça, segurança pública, educação e saúde.

Art. 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9595 de 07 de março de 2022