Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9595 de 07 de março de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica instituída a Rede Estadual de Apoio à Mulher com Deficiência Vítima de Violência Doméstica que consiste em uma rede que reúne ações e serviços das áreas da assistência social, justiça, segurança pública, educação e saúde.