Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9585 de 04 de março de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A vistoria veicular dos veículos de que trata esta Lei será realizada, a contar da data de emissão da nota fiscal, para os veículos com mais de 5 (cinco) anos, a cada 12 (doze) meses.