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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9585 de 04 de março de 2022

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Art. 3º

As vistorias de identificação veicular decorrente da transferência de propriedade ou de domicílio intermunicipal ou interestadual do proprietário do veículo, bem como nas demais hipóteses previstas em lei, deverão ocorrer nos Centros de Inspeção do DETRAN/RJ ou diretamente nas empresas proprietárias dos veículos.

Art. 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9585 de 04 de março de 2022