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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9585 de 04 de março de 2022

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Art. 1º

A inspeção para verificação da segurança veicular e controle da emissão de gases poluentes e ruídos dos veículos de transporte escolar, dos veículos de carga, dos veículos de transporte coletivo de passageiros e dos veículos rodoviários de passageiros, poderá ocorrer mediante operações de abordagens pelos fiscais de trânsito dos órgãos competentes do Estado.

Parágrafo único

A inspeção ambiental poderá ocorrer por meio de equipamento eletrônico de aferição de gases poluentes e ruídos, conforme regulamentado pelo Órgão Ambiental Estadual.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9585 de 04 de março de 2022