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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9581 de 03 de março de 2022

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Art. 1º

A Lei nº 9.223, de 23 de março de 2021, passa a vigorar acrescido do art. 1º-A e parágrafo único, com a seguinte redação: "Art. 1º-A. Incorrem na multa estabelecida no Inciso III do Art. 1º desta lei as pessoas que forem flagradas fraudando a vacinação contra o Coronavírus (SARS-CoV-2), ao evadir do local com o comprovante antes de ter a vacina aplicada, bem como confeccionando, portando ou utilizando falso comprovante de vacinação, para entrada ou permanência nos locais onde seja determinado apresentação obrigatória do comprovante da vacinação. Parágrafo único. Qualquer agente público que, dentro de suas atribuições, for flagrado facilitando ou acobertando os atos descritos no caput também incorre nas mesmas penalidades, acrescidas pela metade."

Art. 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9581 de 03 de março de 2022