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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 958 de 26 de dezembro de 1985


Art. 1º

Sem prejuízo dos reajustes a que se refere o artigo 1º da Lei nº 811, de 20 de dezembro de 1984, será acrescido, cumulativamente, de 20% (vinte por cento), a partir de 1º de março de 1986, de 10% (dez por cento), a partir de 1º de março de 1986, e de 10,45% (dez vírgula quarenta e cinco por cento) a partir de 1º de março de 1987, o vencimento dos servidores destinatários das Leis Complementares nº 15, de 25 de novembro de 1980 e 28 de 21 de maio de 1982.......VETADO........

Parágrafo único

- Fica o Poder Executivo autorizado, observadas as condições do erário, a antecipar a concessão de qualquer das parcelas previstas neste artigo.