Artigo 3º, Inciso IX da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9579 de 03 de março de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Para fins de cumprimento das diretrizes estabelecidas no Programa Estadual de Proteção aos Consumidores – PEPC –, fica o Poder Executivo autorizado a implantar equipamentos públicos denominados "Casa do Consumidor" com os seguintes objetivos:
I
recebimento e processamento de reclamações administrativas, individuais e coletivas, contra fornecedores de bens ou serviços;
II
orientação aos consumidores e fornecedores acerca de seus direitos e obrigações nas relações de consumo;
III
monitoramento do mercado consumidor para cumprimento das determinações contidas na legislação de proteção e defesa do consumidor;
IV
acompanhamento e propositura de ações judiciais coletivas, bem como de decisões judiciais referentes aos direitos do consumidor;
V
apresentação de estudos, acompanhamento e eventuais alterações da legislação nacional e internacional de defesa dos consumidores;
VI
apresentação de pesquisas qualitativas e quantitativas na área de defesa do consumidor;
VII
suporte técnico para a implantação de Procons Municipais conveniados;
VIII
promover intercâmbio técnico com entidades oficiais, organizações privadas, e outros órgãos envolvidos com a defesa do consumidor, inclusive internacionais;
IX
disponibilização de Ouvidoria para o recebimento, encaminhamento de críticas, sugestões ou elogios feitos pelos cidadãos quanto aos serviços prestados pela SEDCON, com o objetivo de melhoria contínua desses serviços;
X
elaboração de palestras destinadas a educação para o consumo.