Artigo 2º, Inciso III da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9579 de 03 de março de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para proteção e defesa dos consumidores, o Programa Estadual de Proteção aos Consumidores – PEPC –, pautar-se-á, dentre outras possíveis e necessárias, pelas seguintes diretrizes:
I
implementação de políticas públicas de defesa e equilíbrio das relações consumo;
II
desenvolvimento de ações de defesa e apoio ao consumidor;
III
promoção de audiências preliminares de mediações de conflitos de interesse individual ou de interesses difusos;
IV
consolidar e promover a divulgação dos princípios estabelecidos na Política Nacional das Relações de Consumo;
V
promover em parceria com órgãos e instituições públicas e privadas, o cumprimento da Legislação Federal, Estadual e Municipal de defesa e proteção ao consumidor;
VI
elaboração de campanhas de divulgação e conscientização dos direitos dos consumidores;
VII
divulgação permanente dos endereços, telefones, sites, redes sociais e outros canais de atendimento ao consumidor;
VIII
estimular a Implantação de equipamentos públicos para atendimento dos consumidores nos municípios.