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Artigo 2º, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9579 de 03 de março de 2022

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Art. 2º

Para proteção e defesa dos consumidores, o Programa Estadual de Proteção aos Consumidores – PEPC –, pautar-se-á, dentre outras possíveis e necessárias, pelas seguintes diretrizes:

I

implementação de políticas públicas de defesa e equilíbrio das relações consumo;

II

desenvolvimento de ações de defesa e apoio ao consumidor;

III

promoção de audiências preliminares de mediações de conflitos de interesse individual ou de interesses difusos;

IV

consolidar e promover a divulgação dos princípios estabelecidos na Política Nacional das Relações de Consumo;

V

promover em parceria com órgãos e instituições públicas e privadas, o cumprimento da Legislação Federal, Estadual e Municipal de defesa e proteção ao consumidor;

VI

elaboração de campanhas de divulgação e conscientização dos direitos dos consumidores;

VII

divulgação permanente dos endereços, telefones, sites, redes sociais e outros canais de atendimento ao consumidor;

VIII

estimular a Implantação de equipamentos públicos para atendimento dos consumidores nos municípios.

Art. 2º, II da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9579 de 03 de março de 2022