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Artigo 9º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9578 de 03 de março de 2022

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Art. 9º

A fiscalização das exigências estabelecidas na presente Lei caberá aos órgãos oficiais de Defesa do Consumidor.

Art. 9º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9578 de 03 de março de 2022