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Artigo 8º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9578 de 03 de março de 2022

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Art. 8º

A inobservância desta Lei importará multa de 1000 UFIRs (Mil Unidades Fiscais de Referência) à entidade infratora, dobrando a cada reincidência.

Parágrafo único

Os recursos provenientes da aplicação das multas previstas nesta Lei serão revertidos ao Fundo Especial de Apoio a Programas de Proteção e Defesa do Consumidor – FEPROCON –, de que trata a Lei nº 2.592, de 10 de julho de 1996.

Art. 8º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9578 de 03 de março de 2022