Artigo 8º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9578 de 03 de março de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A inobservância desta Lei importará multa de 1000 UFIRs (Mil Unidades Fiscais de Referência) à entidade infratora, dobrando a cada reincidência.
Parágrafo único
Os recursos provenientes da aplicação das multas previstas nesta Lei serão revertidos ao Fundo Especial de Apoio a Programas de Proteção e Defesa do Consumidor – FEPROCON –, de que trata a Lei nº 2.592, de 10 de julho de 1996.