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Artigo 7º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9578 de 03 de março de 2022

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Art. 7º

Fica estabelecido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para que as Associações e Cooperativas de Autogestão de Planos de Proteção Contra Riscos Patrimoniais se adequem ao disposto na presente Lei.

Art. 7º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9578 de 03 de março de 2022