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Artigo 5º, Inciso VIII da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9578 de 03 de março de 2022

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Art. 5º

As Associações e Cooperativas de Autogestão de Planos de Proteção Contra Riscos Patrimoniais devem divulgar seu regulamento com o rateio de despesas aos associados, por meio de documento escrito, o qual deverá conter as regras sobre:

I

filiação às Associações e Cooperativas de Autogestão de Planos de Proteção Contra Riscos Patrimoniais;

II

desfiliação das Associações e Cooperativas de Autogestão de Planos de Proteção Contra Riscos Patrimoniais;

III

deveres e obrigações dos associados;

IV

forma e condições do rateio;

V

critérios claros de acesso e exclusão do rateio;

VI

prazos;

VII

obrigações pecuniárias;

VIII

regras que impliquem limitações de direitos dos associados.

Parágrafo único

Todas as demais regras ausentes aqui deverão ser decididas e votadas em assembleia geral.

Art. 5º, VIII da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9578 de 03 de março de 2022