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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9578 de 03 de março de 2022

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Art. 4º

As entidades de que trata esta Lei deverão informar, expressamente e em local de fácil localização, em seus documentos, sítio eletrônico e redes sociais, se possuem autorização de funcionamento outorgada pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP).

Art. 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9578 de 03 de março de 2022