Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9578 de 03 de março de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 4º
As entidades de que trata esta Lei deverão informar, expressamente e em local de fácil localização, em seus documentos, sítio eletrônico e redes sociais, se possuem autorização de funcionamento outorgada pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP).