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Artigo 3º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9578 de 03 de março de 2022

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Art. 3º

As entidades de que trata esta Lei deverão informar, de forma clara e destacada, em sua ficha de associação, sítio eletrônico, contrato e regulamento, que não possuem fins lucrativos.

§ 1º

Deverão constar também:

I

que os serviços prestados não são considerados atividade de natureza securitária, constituindo exclusivamente socorro mútuo, gerido por auto-organização e mediante rateio das despesas já ocorridas entre os seus membros e associados;

II

os eventos que serão amparados pelo grupo, bem como os eventos não amparados, com suas respectivas formas de amparo e valor máximo de rateio.

§ 2º

Deverão constar, igualmente, informações de que não é seguro empresarial e nem patrimonial, além de expressar também, de forma clara, que não existe apólice ou contrato de seguro, mas que seus regulamentos são aprovados pelos próprios associados em assembleia geral.

Art. 3º, §2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9578 de 03 de março de 2022