Artigo 3º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9578 de 03 de março de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 3º
As entidades de que trata esta Lei deverão informar, de forma clara e destacada, em sua ficha de associação, sítio eletrônico, contrato e regulamento, que não possuem fins lucrativos.
§ 1º
Deverão constar também:
I
que os serviços prestados não são considerados atividade de natureza securitária, constituindo exclusivamente socorro mútuo, gerido por auto-organização e mediante rateio das despesas já ocorridas entre os seus membros e associados;
II
os eventos que serão amparados pelo grupo, bem como os eventos não amparados, com suas respectivas formas de amparo e valor máximo de rateio.
§ 2º
Deverão constar, igualmente, informações de que não é seguro empresarial e nem patrimonial, além de expressar também, de forma clara, que não existe apólice ou contrato de seguro, mas que seus regulamentos são aprovados pelos próprios associados em assembleia geral.