Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9578 de 03 de março de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 3º
As Associações e Cooperativas de Autogestão de Planos de Proteção Contra Riscos Patrimoniais devem expor, de forma expressa em sua ficha de filiação, site e regulamento, a informação de que são entidades civis sem fins lucrativos que realizam rateio das despesas já ocorridas entre os seus membros, e que não se confundem com seguro empresarial.
Parágrafo único
Além das informações de que não é seguro empresarial, as associações e cooperativas de autogestão de planos de proteção contra riscos patrimoniais devem expressar também, de forma clara, que não existe apólice ou contrato de seguro, mas que seus regulamentos são aprovados pelos próprios associados por assembleia geral.
Art. 3º
As entidades de que trata esta Lei deverão informar, de forma clara e destacada, em sua ficha de associação, sítio eletrônico, contrato e regulamento, que não possuem fins lucrativos.
§ 1º
Deverão constar também:
I
que os serviços prestados não são considerados atividade de natureza securitária, constituindo exclusivamente socorro mútuo, gerido por auto-organização e mediante rateio das despesas já ocorridas entre os seus membros e associados;
II
os eventos que serão amparados pelo grupo, bem como os eventos não amparados, com suas respectivas formas de amparo e valor máximo de rateio.
§ 2º
Deverão constar, igualmente, informações de que não é seguro empresarial e nem patrimonial, além de expressar também, de forma clara, que não existe apólice ou contrato de seguro, mas que seus regulamentos são aprovados pelos próprios associados em assembleia geral.