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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9578 de 03 de março de 2022

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Art. 2º

Para o fiel cumprimento desta lei, as Associações e Cooperativas de Autogestão de Planos de Proteção Contra Riscos Patrimoniais são obrigadas a conceder informações sobre as regras do rateio das despesas realizadas, guiadas pelos princípios da publicidade, transparência, ética e informações adequadas.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9578 de 03 de março de 2022