Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9578 de 03 de março de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Esta lei destina-se a proteger o consumidor filiado às associações e cooperativas de autogestão de planos de proteção contra riscos patrimoniais.
§ 1º
Entende-se por Associações e Cooperativas de Autogestão de Planos de Proteção Contra Riscos Patrimoniais as entidades sem fins lucrativos, cujos associados contribuem com uma taxa de administração invariável para manutenção da entidade e outra contribuição variável referente ao rateio das despesas havidas com reparo e reposição do patrimônio protegido dos associados.
§ 2º
Conceitua-se, aqui, como consumidor o associado que participa do grupo restrito de rateio e usufrui do serviço prestado pelas entidades descritas no caput deste artigo.