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Artigo 8º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9577 de 02 de março de 2022

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Art. 8º

Esta Lei entrará em vigor 30 dias após estar enquadrado nos critérios estabelecidos pelo conselho fazendário (CONFAZ).

Art. 8º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9577 de 02 de março de 2022