Artigo 8º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9577 de 02 de março de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Esta Lei entrará em vigor 30 dias após estar enquadrado nos critérios estabelecidos pelo conselho fazendário (CONFAZ).
Esta Lei entrará em vigor 30 dias após estar enquadrado nos critérios estabelecidos pelo conselho fazendário (CONFAZ).