Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9577 de 02 de março de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Para o cumprimento do disposto nesta Lei deverá ser apresentado estudo de impacto financeiro-orçamentário, em observância ao Artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e Artigo 16, inciso I, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 e demais exigências constitucionais e legais.