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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9577 de 02 de março de 2022

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Art. 5º

Para o cumprimento do disposto nesta Lei deverá ser apresentado estudo de impacto financeiro-orçamentário, em observância ao Artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e Artigo 16, inciso I, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 e demais exigências constitucionais e legais.

Art. 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9577 de 02 de março de 2022