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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9577 de 02 de março de 2022

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Art. 3º

A concessão do benefício previsto no artigo 1º, está condicionado a realização de convênio junto ao Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ.

Art. 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9577 de 02 de março de 2022