Artigo 2º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9577 de 02 de março de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A isenção de que trata o art. 1º será para aquisição de 1 (um) único veículo.
§ 1º
O veículo referido no caput deste artigo trata-se de caminhão de peso em carga máxima superior a 5 (cinco) toneladas, quando adquirido por pessoa natural que seja transportador autônomo de cargas, registrado no RNTRC – Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas – e que se destine, única e exclusivamente à utilização no transporte rodoviário remunerado de cargas.
§ 2º
A alienação do veículo antes de 5 (cinco) anos contados da data de sua aquisição, a pessoas que não satisfaçam as condições e os requisitos, acarretará o pagamento, pelo alienante, da importância correspondente à diferença da alíquota aplicável à operação e a de que trata este artigo, calculada sobre o valor do financiamento, sem prejuízo da incidência dos demais encargos previstos na legislação tributária.