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Artigo 2º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9577 de 02 de março de 2022

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Art. 2º

A isenção de que trata o art. 1º será para aquisição de 1 (um) único veículo.

§ 1º

O veículo referido no caput deste artigo trata-se de caminhão de peso em carga máxima superior a 5 (cinco) toneladas, quando adquirido por pessoa natural que seja transportador autônomo de cargas, registrado no RNTRC – Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas – e que se destine, única e exclusivamente à utilização no transporte rodoviário remunerado de cargas.

§ 2º

A alienação do veículo antes de 5 (cinco) anos contados da data de sua aquisição, a pessoas que não satisfaçam as condições e os requisitos, acarretará o pagamento, pelo alienante, da importância correspondente à diferença da alíquota aplicável à operação e a de que trata este artigo, calculada sobre o valor do financiamento, sem prejuízo da incidência dos demais encargos previstos na legislação tributária.

Art. 2º, §1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9577 de 02 de março de 2022