Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9577 de 02 de março de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a isentar de tributos estaduais, a qualquer título, as aquisições de caminhão efetuadas por pessoa natural que seja transportador autônomo de cargas, ou empresário individual, para primeira aquisição, ou, que possua apenas 1 (um) caminhão em nome da empresa para efeito de renovação e/ou troca de caminhão usado, no âmbito do estado do Rio de Janeiro.