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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9577 de 02 de março de 2022

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Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a isentar de tributos estaduais, a qualquer título, as aquisições de caminhão efetuadas por pessoa natural que seja transportador autônomo de cargas, ou empresário individual, para primeira aquisição, ou, que possua apenas 1 (um) caminhão em nome da empresa para efeito de renovação e/ou troca de caminhão usado, no âmbito do estado do Rio de Janeiro.

Art. 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9577 de 02 de março de 2022