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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9576 de 02 de março de 2022

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Art. 4º

Sendo reconhecida a nulidade da multa, deverão ser restituídos os valores referentes ao pagamento da multa, das taxas de diárias e de reboque, mediante a compensação.

Art. 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9576 de 02 de março de 2022