Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9576 de 02 de março de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 2º
É nula de pleno direito a multa decorrente da violação de lacre da placa de qualquer veículo registrado no Registro Nacional de Veículos Automotores – RENAVAM –, quando praticada a violação por agente público com a finalidade de forjar a infração.