Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9576 de 02 de março de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Esta Lei dispõe sobre a nulidade das multas de trânsito quando o rompimento do lacre da placa do veículo for realizado por agente público, fora das hipóteses permitidas por lei.