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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9576 de 02 de março de 2022

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Art. 1º

Esta Lei dispõe sobre a nulidade das multas de trânsito quando o rompimento do lacre da placa do veículo for realizado por agente público, fora das hipóteses permitidas por lei.

Art. 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9576 de 02 de março de 2022