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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9566 de 18 de janeiro de 2022

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Art. 1º

O artigo 8º da Lei Estadual nº 9.191, de 02 de março de 2021, passa a vigorar acrescido de um parágrafo, com a seguinte redação: "Art. 8º Fica vedado o recebimento do benefício previsto no Art. 5º desta Lei de forma cumulativa com outro benefício previdenciário ou assistencial de origem Federal ou Municipal, bem como esteja em gozo de seguro-desemprego, ressalvado o recebimento de cestas básicas. § 1º Serão priorizadas no pagamento do benefício de que trata o caput deste artigo as famílias incluídas no conceito de pobreza extrema, cadastradas no CadÚnico, que não sejam beneficiárias do Bolsa Família ou outro benefício concedido pelo Governo Federal. § 2º Nas hipóteses de calamidade pública decretada pelo Poder Executivo local, ficam afastadas as vedações de recebimento do benefício de forma cumulativa de que trata este artigo."

Art. 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9566 /2022