Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9566 de 18 de janeiro de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O artigo 8º da Lei Estadual nº 9.191, de 02 de março de 2021, passa a vigorar acrescido de um parágrafo, com a seguinte redação: "Art. 8º Fica vedado o recebimento do benefício previsto no Art. 5º desta Lei de forma cumulativa com outro benefício previdenciário ou assistencial de origem Federal ou Municipal, bem como esteja em gozo de seguro-desemprego, ressalvado o recebimento de cestas básicas. § 1º Serão priorizadas no pagamento do benefício de que trata o caput deste artigo as famílias incluídas no conceito de pobreza extrema, cadastradas no CadÚnico, que não sejam beneficiárias do Bolsa Família ou outro benefício concedido pelo Governo Federal. § 2º Nas hipóteses de calamidade pública decretada pelo Poder Executivo local, ficam afastadas as vedações de recebimento do benefício de forma cumulativa de que trata este artigo."