Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9565 de 18 de janeiro de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O art. 1º da Lei 9.191, de 02 de março de 2021, passa a vigorar acrescido dos §§ 2º e 3º, renumerando-se para §1º o seu parágrafo único. "Art. 1º (...) (...) § 2º Em caso de emergência ou de calamidade pública homologada ou declarada por Decreto do Poder Executivo Estadual ou Municipal, os recursos do Programa Supera RJ também poderão ser utilizados para a concessão de crédito para a micro, pequenas e médias empresas situadas nas áreas abrangidas pela emergência ou de calamidade pública, desde que respeitado o disposto no artigo 9º desta Lei. § 3º Poderá ser concedido prazo adicional de carência de até 12 (doze) meses, além da ampliação do prazo total do financiamento em até 24 (vinte quatro) meses para os contratos ativos do Programa Supera RJ com empresas situadas nas áreas abrangidas pela emergência ou de calamidade pública."