Artigo 15 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 956 de 26 de dezembro de 1985
Art. 15
As despesas decorrentes da aplicação do art. 7º, parágrafo único, desta lei, correrão à conta da dotação própria do orçamento do Poder Legislativo.
As despesas decorrentes da aplicação do art. 7º, parágrafo único, desta lei, correrão à conta da dotação própria do orçamento do Poder Legislativo.