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Artigo 10º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 956 de 26 de dezembro de 1985


Art. 10

Ao associado obrigatório do IPALERJ que tenha sido investido no cargo vitalício de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado, será assegurado o direito de computar o período restante do mandato de Deputado para o qual foi eleito, devendo, em conseqüência, efetuar mês a mês, a contribuição devida, até o término da presente legislatura, ou de uma só vez caso a investidura tenha ocorrido em outra legislatura.

Parágrafo único

- A contribuição prevista neste artigo será de 20% (vinte por cento) e incidirá sobre o total dos ganhos consignados a qualquer título em folha de pagamento do Deputado, correspondente a todo o período restante do mandato para o qual foi eleito, a contar do mês imediatamente posterior à renúncia.