Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9556 de 13 de janeiro de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Fica concedido, com base no § 8º do artigo 3º da Lei Complementar nº 160, de 07 de agosto de 2017, e na cláusula décima terceira do Convênio ICMS nº 190/2017, o crédito outorgado disposto no § 6º do art. 40 do anexo III e a redução da base de cálculo estabelecida no inciso VIII, do art. 3º Anexo II, ambos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de São Paulo – RICMS/SP.