JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9556 de 13 de janeiro de 2022

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

O Poder Executivo enviará à ALERJ, estudo socioeconômico sobre os setores que receberão o incentivo a que se refere esta Lei.

Art. 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9556 /2022