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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9556 de 13 de janeiro de 2022

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Art. 2º

O artigo 7º da Lei Estadual nº 8.645, de 09 de dezembro de 2019, passa a vigorar acrescido de um inciso XV: "Art. 7º (...) (…) XV – os contribuintes alcançados pelo setor industrial de produção de aves resfriadas ou congeladas."

Art. 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9556 /2022