Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9556 de 13 de janeiro de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica incluída a alínea "b" no inciso III do Art. 1º da Lei Estadual nº 8.792, de 13 de abril de 2020, com a seguinte redação: "Art. 1º (...) III – (...) b) de pescados, exceto crustáceos e os moluscos, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos, e viscerados, filetados, postejados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos, desde que produzidos por estabelecimento sediado no território do Estado do Rio de Janeiro que tenha como CNAE principal os códigos 1020-1/01 ou 1020-1/02. (...)"