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Artigo 8º, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9549 de 13 de janeiro de 2022

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Art. 8º

Fica o Poder Executivo autorizado a incluir ou modificar ações orçamentárias, produtos, metas físicas e financeiras no plano plurianual, em decorrência de:

I

inclusão ou modificação por emenda parlamentar aprovada na Lei Orçamentária Anual 2021, ou;

II

lei aprovada na Assembleia Legislativa do estado do Rio de Janeiro que altere a estrutura de programação constante desta lei até a data de sua sanção.

Art. 8º, II da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9549 /2022