Artigo 8º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9549 de 13 de janeiro de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Fica o Poder Executivo autorizado a incluir ou modificar ações orçamentárias, produtos, metas físicas e financeiras no plano plurianual, em decorrência de:
I
inclusão ou modificação por emenda parlamentar aprovada na Lei Orçamentária Anual 2021, ou;
II
lei aprovada na Assembleia Legislativa do estado do Rio de Janeiro que altere a estrutura de programação constante desta lei até a data de sua sanção.