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Artigo 6º, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9549 de 13 de janeiro de 2022

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Art. 6º

Fica o Poder Executivo autorizado a realizar, por meio de Decreto, as seguintes adequações no Anexo I do art. 1º desta Lei, em função de alterações na estrutura administrativa do Estado decorrentes de mudança organizacional ou de competência legal ou regimental de órgãos da Administração Direta e de Entidades da Administração Indireta:

I

criação de códigos, siglas e títulos para as novas unidades de planejamento;

II

alteração de códigos, siglas e títulos das unidades de planejamento existentes;

III

alteração da vinculação das ações existentes, sejam estas orçamentárias ou não orçamentárias, aos programas.

Art. 6º, II da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9549 /2022