Artigo 4º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9549 de 13 de janeiro de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os programas finalísticos de governo, como instrumentos de organização dos projetos e atividades finalísticas no âmbito da execução orçamentária da Administração Pública Estadual, são aqueles integrantes dos Anexos I, II, III, IV e V.
§ 1º
A inclusão de novos programas bem como de novas ações nos programas existentes, será permitida desde que tenham sido previamente definidos em Leis específicas e atendam ao disposto no art. 16 e no art. 17 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
§ 2º
Na inclusão de novas ações deverá ser observado o adequado atendimento a ações em andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público conforme disposto no art. 45 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.