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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9548 de 11 de janeiro de 2022

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Art. 1º

Fica instituído o Programa Estadual de Incentivo aos cursos sociais, populares e comunitários.

Parágrafo único

Entende-se como curso social, popular e comunitário aquele organizado por iniciativa da sociedade civil por meio de movimentos, coletivos, entidades, bem como outras organizações de caráter não oficial, que ofereçam cursos, oficinas, treinamentos ou aulas de reforço, regularmente, sem finalidade econômica, direcionados para a comunidade, especialmente:

I

pré-vestibulares;

II

pré-universitários

III

pré-militares;

IV

pré-técnicos;

V

preparatório para concursos públicos;

VI

preparatórios para programas de pós-graduação; VII – curso de "Formação continuada de Professores/as; VIII – curso de línguas estrangeiras; IX – curso de informática; X – aulas de reforço escolar; XI – oficinas de artes visuais, artes cênicas, artes marciais, dança ou música; XII – treinamento desportivo. Art. 2º O Programa tem como princípios e diretrizes: I – o fomento à organização e constituição de cursos sociais, populares e comunitários; II – o incentivo à educação popular; III – o apoio e a formação continuada de professores e tutores voluntários; IV – o incentivo à formação continuada; V – a integração entre a comunidade e a Administração Pública; VI – o uso por parte da comunidade dos espaços públicos em dias e horários em que estejam ociosos. Art. 3º O Programa terá como ações prioritárias: I – o fomento aos cursos sociais, populares e comunitários, por meio da cessão ou permissão de uso de espaços públicos e de convênios ou incentivos e financiamentos diretos; II – a simplificação de procedimentos administrativos para a cessão ou permissão do uso de espaços públicos adequados para a realização de cursos sociais, populares e comunitários; III – promoção de convênios para a formação e capacitação dos grupos e entidades da sociedade civil, que ofereçam curso social, popular e comunitário, bem como dos professores e tutores voluntários. Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a permitir o uso e ceder as instalações das unidades que integram a rede estadual de ensino e da Fundação de Apoio à Escola Técnica – FAETEC – para o funcionamento de cursos sociais, populares e comunitários de que trata esta Lei. § 1º Para pleitearem o uso das instalações a que se refere esta Lei, os cursos sociais, populares e comunitários deverão comprovar regularidade de funcionamento, que não tenham fim lucrativo nem disponham de local próprio adequado para ministrar aulas. § 2º A permissão poderá ser concedida a título precário ou por meio de concessão de uso, desde que não interfira no funcionamento normal e regular da unidade. § 3º Os responsáveis pela realização do curso deverão assinar o Termo de Responsabilidade em reconhecimento da integridade dos equipamentos escolares e de que serão responsáveis por todo e qualquer dano causado aos mesmos. § 4º A responsabilidade pela limpeza do espaço utilizado será dos responsáveis pela realização do curso. Art. 5º As instituições de ensino superior públicas estaduais ficam autorizadas a permitir o uso e ceder as suas instalações para o funcionamento de cursos sociais, populares e comunitários, nos termos do artigo 4º desta Lei. Art. 6º Caberá à Secretaria de Estado de Educação, bem como a Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação, mediante prévia consulta com suas vinculadas e respeitando a autonomia universitária e de gestão escolar, elaborar lista das instalações e horários disponíveis nas diferentes unidades de ensino e universidades para cessão dos espaços de que tratam os artigos 4º e 5º desta Lei. § 1º Ao menos um representante da entidade interessada deverá formular o requerimento, solicitando o uso ou a cessão do espaço listado, contendo a finalidade e o cronograma do curso, o horário das atividades e a assinatura do Termo de Responsabilidade do requerente. § 2º O Termo de Responsabilidade é preestabelecido pela Secretaria competente, visando resguardar a integridade do patrimônio público, nos termos do §3º do art. 4º. § 3º A reserva deverá ser requerida no prazo mínimo de 30 (trinta) dias antes do começo previsto do curso. § 4º Fica vedada qualquer cobrança por parte do Poder Executivo para permissão de uso e a cessão dos espaços. Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a fomentar os cursos sociais, populares e comunitários por meio de convênios, para a formação e capacitação dos grupos e entidades da sociedade civil que ofereçam curso social, popular e comunitário, para a capacitação dos professores e tutores voluntários, bem como por meio de editais de incentivos e financiamentos diretos. Art. 8º O programa de que trata esta Lei deverá ser implementado, preferencialmente, em territórios de favelas e demais áreas populares, de modo a favorecer o cumprimento do disposto no inciso I do artigo 1º da Lei nº 9.131, de 14 de dezembro de 2020. Art. 9º O art. 1º da Lei nº 3.724, de 04 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º Fica assegurada aos estudantes universitários do Estado do Rio de Janeiro a contagem, como horas complementares ou jornada de atividade em estágio, do tempo das aulas por eles ministradas em curso social, popular, comunitário ou similar, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro." Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9548 /2022