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Artigo 8º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9541 de 05 de janeiro de 2022

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Art. 8º

O § 5º do Artigo 30 da Lei nº 6.908, de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 30. (...) § 5º Os torneios devem ser realizados em locais adequados, com condições básicas de higiene bem arejados e devidamente protegidos de ventos, chuvas e sol; (NR)"

Art. 8º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9541 /2022