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Artigo 7º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9541 de 05 de janeiro de 2022

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Art. 7º

Acrescente-se § 8º ao Artigo 30 da Lei nº 6.908, de 2014, com a seguinte redação: "Art. 30. (...) § 8º As entidades que desejarem realizar torneios de canto deverão encaminhar, ao INEA, com antecedência de 15 (quinze) dias, um requerimento solicitando a autorização para realização dos mesmos, contendo calendário para um período máximo de 12 (doze) meses, e com as seguintes informações: endereço completo do local, datas e hora da realização e espécies participantes, sendo estas restritas àquelas presentes no anexo I da presente lei e comprovante de pagamento da taxa, referente ao custo de análise no valor único de 415 UFIRs (quatrocentas e quinze unidades fiscais de referência). I – se o INEA não analisar e decidir sobre o requerimento de autorização de realização de torneios de canto, consoante o disposto no §8º do artigo 30, em até 60 (sessenta) dias da data da petição protocolada, o referido protocolo suprimirá as exigências pelo período de até 01 (um) ano, não se admitindo a renovação automática do protocolo; II – caso o requerimento caia em exigência efetuada pelo INEA, após o prazo de 60 (sessenta) dias, cessará a autorização, até que o beneficiário as cumpra. (NR)"

Art. 7º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9541 /2022