Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9541 de 05 de janeiro de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O inciso VI do § 2º do Artigo 29 da Lei nº 6.908, de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 29. (...) § 2º (...) VI – Certificado de Regularidade Cadastral junto ao sistema confederativo, emitido anualmente pela instância superior, federação estadual ou confederação brasileira. (NR)"