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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9541 de 05 de janeiro de 2022

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Art. 2º

O caput do Artigo 29 da Lei nº 6.908, de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 29. É facultado ao criador amador de passeriformes organizarem-se em clubes e federação. (NR)"

Art. 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9541 /2022