Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9541 de 05 de janeiro de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O caput do Artigo 29 da Lei nº 6.908, de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 29. É facultado ao criador amador de passeriformes organizarem-se em clubes e federação. (NR)"