Artigo 10º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9541 de 05 de janeiro de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 10
O inciso VII do Artigo 32 da Lei nº 6.908, de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 32. (...) VII – ausência da via original da Autorização expedida pelo INEA; (NR)"