JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 10º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9541 de 05 de janeiro de 2022

Acessar conteúdo completo

Art. 10

O inciso VII do Artigo 32 da Lei nº 6.908, de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 32. (...) VII – ausência da via original da Autorização expedida pelo INEA; (NR)"

Art. 10 da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9541 /2022