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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9541 de 05 de janeiro de 2022

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Art. 1º

O § 3º do Artigo 9º da Lei nº 6.908, de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 9º (...) § 3º Em consideração ao caput, o criador amador poderá solicitar até 50 (cinquenta) anilhas por período anual. (NR)"

Art. 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9541 /2022