Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9541 de 05 de janeiro de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O § 3º do Artigo 9º da Lei nº 6.908, de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 9º (...) § 3º Em consideração ao caput, o criador amador poderá solicitar até 50 (cinquenta) anilhas por período anual. (NR)"