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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9539 de 30 de dezembro de 2021


Art. 5º

A campanha de que trata esta lei tem como objetivos:

I

promover ampla divulgação das três cores das bengalas longas, em associação com os diferentes níveis de deficiência visual de quem as utiliza;

II

fornecer esclarecimentos e orientações sobre a maneira adequada de se prestar auxílio às pessoas com deficiência visual quando necessário, sem desrespeitar os seus direitos ou causar constrangimentos;

III

combater o preconceito e a discriminação que vitimam, principalmente, as pessoas com baixa visão ou visão subnormal que, por enxergarem bem pouco, necessitam do auxílio da bengala para se locomover;

IV

fomentar a realização de palestras educativas e debates, junto aos estudantes das escolas públicas e privadas de ensino fundamental e médio, sobre a importância das cores de identificação das "bengalas longas" e os direitos das pessoas com cegueira, baixa visão e surdo-cegas.