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Artigo 9º, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9537 de 30 de dezembro de 2021

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Art. 9º

As atividades constantes do caput do artigo anterior atribuídas ao Rioprevidência terão como contrapartida uma taxa de administração para cobertura das despesas, observando-se que:

I

será destinada exclusivamente ao custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização e ao funcionamento do Rioprevidência, inclusive para a conservação de seu patrimônio;

II

as despesas decorrentes das aplicações de recursos em ativos financeiros não poderão ser custeadas com os recursos da taxa de administração, devendo ser suportadas com os próprios rendimentos das aplicações; e

III

o Rioprevidência poderá constituir reserva com as sobras do custeio das despesas do exercício, cujos valores serão utilizados para os fins a que se destina a taxa de administração.

Art. 9º, II da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9537 /2021